Art. 1º. Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C. E. P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.
§ 1º - Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
a) Serviço de Economia Rural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
b) Departamento Nacional da Produção Animal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
c) Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
d) Norte e Nordeste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
e) Leste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
f) Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
§ 2º - Os componentes da C. E. P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.
§ 3º - Presidirá a C. E. P. um de seus membros designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
§ 1º - Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
a) Serviço de Economia Rural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
b) Departamento Nacional da Produção Animal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
c) Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
d) Norte e Nordeste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
e) Leste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
f) Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)
§ 2º - Os componentes da C. E. P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.
§ 3º - Presidirá a C. E. P. um de seus membros designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)