Decreto-Lei 5.530/1943 - Artigo 2

Art. 2º. São atribuições da C. E. P.:

a) prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;

b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino téc­nico-profissional de industrialização do pescado;

c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d) manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f) fazer o comércio do pescado ou delegá-lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;

g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;

i) financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por in­termédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indús­trias correlatas.

Decreto-Lei 5.530/1943 - Artigo 2

Art. 2º. São atribuições da C. E. P.:

a) prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;

b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino téc­nico-profissional de industrialização do pescado;

c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d) manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f) fazer o comércio do pescado ou delegá-lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;

g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;

i) financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por in­termédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indús­trias correlatas.