Art. 2º. São atribuições da C. E. P.:
a) prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;
b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;
c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;
d) manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;
e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;
f) fazer o comércio do pescado ou delegá-lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;
g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;
h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;
i) financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.
a) prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;
b) instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;
c) instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;
d) manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;
e) organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;
f) fazer o comércio do pescado ou delegá-lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;
g) executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;
h) admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;
i) financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.