Art. 6º. Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transferência às cooperativas.
Decreto-Lei 5.530/1943 - Artigo 6
Art. 6º. Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transferência às cooperativas.