Decreto-Lei 5.530/1943 - Artigo 5

Art. 5º. As decisões da C. E. P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprova­das pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às pe­nalidades previstas nos referidos instrumentos.

Decreto-Lei 5.530/1943 - Artigo 5

Art. 5º. As decisões da C. E. P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprova­das pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às pe­nalidades previstas nos referidos instrumentos.