Art. 3º. Para execução do programa, contido no artigo anterior:
I - disporá a C. E. P.:
a) da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;
b) do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;
c) da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
d) de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Federal durante um período máximo de três anos;
e) dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;
f) das rendas decorrentes de suas funções;
g) do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto-lei nº 291, de 23-2-938;
II - Passarão a integrar a C. E. P.:
a) a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei nº 3.118, de 14 de março de 1941.
§ 1º - Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C. E, P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.
§ 2º - A C. E. P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º - As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.
I - disporá a C. E. P.:
a) da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;
b) do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;
c) da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
d) de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Federal durante um período máximo de três anos;
e) dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;
f) das rendas decorrentes de suas funções;
g) do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto-lei nº 291, de 23-2-938;
II - Passarão a integrar a C. E. P.:
a) a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b) a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei nº 3.118, de 14 de março de 1941.
§ 1º - Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C. E, P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.
§ 2º - A C. E. P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º - As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei nº 3.045, de 12 de fevereiro de 1941, continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.