Art. 4º. Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca baixado com o decreto-lei nº 794, de 19-10-38, e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto-lei nº 4.830 A, de 15-10-42, a C. E. P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.
Parágrafo único. Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.