Lei 2.700/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Medicina da Universidade do Ceará, as seguintes funções gratificadas:

- 1 de Diretor, FG-1;

- 1 de Secretário, FG-3; e

- 1 de Chefe de Portaria, FG-7.

Lei 2.700/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Medicina da Universidade do Ceará, as seguintes funções gratificadas:

- 1 de Diretor, FG-1;

- 1 de Secretário, FG-3; e

- 1 de Chefe de Portaria, FG-7.