Art. 4º. Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.
Lei 3.596/1959 - Artigo 4
Art. 4º. Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.