Lei 3.596/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

Lei 3.596/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."