Art. 1º. O § 4º do art. 14 da Resolução CNJ no 169/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 ...............
§ 4º - O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado." (NR)