Lei 9.250/1995 - Artigo 16-B

Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 1º - A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

b) o lucro contábil da pessoa jurídica; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 4º - A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 5º - O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 6º - As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 7º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 8º - O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

Lei 9.250/1995 - Artigo 16-B

Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 1º - A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

b) o lucro contábil da pessoa jurídica; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 4º - A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 5º - O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 6º - As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 7º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 8º - O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)