Lei 9.250/1995 - Artigo 13

Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído. (Redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025)

Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Lei 9.250/1995 - Artigo 13

Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído. (Redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025)

Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.