Lei 9.250/1995 - Artigo 37

Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.

Lei 9.250/1995 - Artigo 37

Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.