CAPÍTULO III-A
DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea "f" deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
b) Warrant Agropecuário (WA); (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
XII - os lucros e dividendos: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (Incluída pela Lei nº 15.270, de 2025)
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 2º - A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 4º - Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero). (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 5º - Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 6º - O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)
§ 7º - No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)