Lei 9.250/1995 - Artigo 32

Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...............

...............

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."

Lei 9.250/1995 - Artigo 32

Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...............

...............

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."