Lei 9.250/1995 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

Tabela de redução do imposto mensal

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border: medium none"> <tbody><tr style="height: 49.55pt"> <td style="width: 1px; border: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL</td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: 1.0pt solid windowtext; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA</td> </tr> <tr style="height: 20.7pt"> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">até R$ 5.000,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)</p></td> </tr> <tr style="height: 20.7pt"> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)</p></td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 3º - A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

Lei 9.250/1995 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

Tabela de redução do imposto mensal

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border: medium none"> <tbody><tr style="height: 49.55pt"> <td style="width: 1px; border: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL</td> <td style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: 1.0pt solid windowtext; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA</td> </tr> <tr style="height: 20.7pt"> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">até R$ 5.000,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)</p></td> </tr> <tr style="height: 20.7pt"> <td style="width: 1px; border-left: 1.0pt solid windowtext; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00</p></td> <td valign="top" style="width: 1px; border-left: medium none; border-right: 1.0pt solid windowtext; border-top: medium none; border-bottom: 1.0pt solid windowtext; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
<p align="center">R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)</p></td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 2º - Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)

§ 3º - A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025)