Lei 9.250/1995 - Artigo 16

Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

III - demais contribuintes. (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

Lei 9.250/1995 - Artigo 16

Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)

III - demais contribuintes. (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)