Decreto-Lei 9.908/1946 - Artigo 1

Art. 1º. É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.

Decreto-Lei 9.908/1946 - Artigo 1

Art. 1º. É declarado feriado em todo o território nacional o dia 18 de setembro de 1946, data em que a Assembléia Nacional Constituinte promulgará, a Constituição Federal.