Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.

Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.