Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 10

Art. 10. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registro do seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Govêrno Federal.

Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 10

Art. 10. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registro do seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Govêrno Federal.