Art. 15. O Presidente da República expedirá, novo regulamento para o IAPETC no prazo de 30 (trinta) dias, de acôrdo com o disposto na alínea a do art. 12 do Decreto-lei nº 651, de 26 de Agôsto de 1938.
Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 15
Art. 15. O Presidente da República expedirá, novo regulamento para o IAPETC no prazo de 30 (trinta) dias, de acôrdo com o disposto na alínea a do art. 12 do Decreto-lei nº 651, de 26 de Agôsto de 1938.