Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 1

Art. 1º. São segurados obrigatórios do IAPETC, além dos enumerados em outras leis, os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzam únicamente veículos:

a) do serviço oficial e de instituições paraestatais;

b) do corpo diplomático e consular;

c) de emprêsas concessionárias de serviço públicos;

d) particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;

e) de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.

§ 1º - A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.

§ 2º - Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.

§ 3º - Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940, ficam substituídos pelo presente artigo.

Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 1

Art. 1º. São segurados obrigatórios do IAPETC, além dos enumerados em outras leis, os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzam únicamente veículos:

a) do serviço oficial e de instituições paraestatais;

b) do corpo diplomático e consular;

c) de emprêsas concessionárias de serviço públicos;

d) particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;

e) de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.

§ 1º - A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.

§ 2º - Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.

§ 3º - Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940, ficam substituídos pelo presente artigo.