Art. 5º. O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.
Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.
Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.