Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.

Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.

Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.

Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.