Art. 11. Os membro da Administração e os funcionários do Instituto ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidos aos funcionários federais.
Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 11
Art. 11. Os membro da Administração e os funcionários do Instituto ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidos aos funcionários federais.