Art. 2º. As contribuições dos segurados do IAPETC serão calculadas sôbre salários de classe, salvo as dos trabalhadores autônomos e as dos avulsos, que o serão sôbre salários base e as dos segurados facultativos, que serão sôbre salários de inscrição.
§ 1º - Os trabalhadores autônomos e os avulsos serão distribuídos por categorias.
§ 2º - Será, fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do IAPETC e ouvido o serviço Atuarial do Ministério, o salário-base de cada categoria e de cada região.
§ 3º - Os salários de classe e de inscrição serão fixados de acôrdo com o que estabelecer o regulamento.
§ 1º - Os trabalhadores autônomos e os avulsos serão distribuídos por categorias.
§ 2º - Será, fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do IAPETC e ouvido o serviço Atuarial do Ministério, o salário-base de cada categoria e de cada região.
§ 3º - Os salários de classe e de inscrição serão fixados de acôrdo com o que estabelecer o regulamento.