Art. 8º. Nenhuma distinção haverá entre os segurados que pertenciam ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva e os demais segurados do IAPETC, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Decreto-Lei 9.683/1946 - Artigo 8
Art. 8º. Nenhuma distinção haverá entre os segurados que pertenciam ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva e os demais segurados do IAPETC, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.