Lei 662/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Lei 662/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.