Art. 2º. A permissão prevista no artigo anterior restringe-se aos casos de exercício de funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas.
§ 1º - Entende-se por função técnica a que, exigindo para seu desempenho requisitos de especialização adequada, ligue-se diretamente, por sua natureza, à finalidade específica da respectiva entidade.
§ 2º - Entende-se por função de direção a que fôr assim expressamente considerada nos regimentos, estatutos ou instrumentos que disponham sôbre a organização e funcionamento da entidade.
§ 1º - Entende-se por função técnica a que, exigindo para seu desempenho requisitos de especialização adequada, ligue-se diretamente, por sua natureza, à finalidade específica da respectiva entidade.
§ 2º - Entende-se por função de direção a que fôr assim expressamente considerada nos regimentos, estatutos ou instrumentos que disponham sôbre a organização e funcionamento da entidade.