Art. 4º. A requisição de funcionário público federal, para servir nos órgãos de que se trata, será submetida à apreciação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, que baixará as instruções a serem observadas no seu processamento.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Departamento Administrativo do Serviço Público definir, em cada caso, se a função indicada na requisição se enquadra ou não nas disposições do artigo 2º.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Departamento Administrativo do Serviço Público definir, em cada caso, se a função indicada na requisição se enquadra ou não nas disposições do artigo 2º.