Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - outras fontes de recursos.
I - dotações orçamentárias da União;
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - outras fontes de recursos.