Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.
§ 1º - No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar.