Lei Complementar 195/2022 - Artigo 20

Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.

Lei Complementar 195/2022 - Artigo 20

Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.