Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 2º - A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.
§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º - A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 2º - A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória.
§ 3º - A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.