Lei 6.391/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I - convocar oficiais e praças reserva;

II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único. Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.

Lei 6.391/1976 - Artigo 8

Art. 8º. Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I - convocar oficiais e praças reserva;

II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único. Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.