Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.
Lei 6.391/1976 - Artigo 10
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.