Lei 6.391/1976 - Artigo 13

Art. 13. É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.

§ 1º - À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.

§ 2º - Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.

Lei 6.391/1976 - Artigo 13

Art. 13. É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.

§ 1º - À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.

§ 2º - Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.