Art. 11. O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros ou Qualificação Militar (QM) em extinção.
Parágrafo único. As normas para prestação de serviços de que trata este artigo serão estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As normas para prestação de serviços de que trata este artigo serão estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da República.