Decreto-Lei 9.899/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência dar-se-á nos têrmos e com as isenções e encargos previstos no citado Decreto-lei número 5.441, mediante contrato lavrado perante a Diretoria do Domínio da União, que valerá como título para transcrição no registro competente.

Decreto-Lei 9.899/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência dar-se-á nos têrmos e com as isenções e encargos previstos no citado Decreto-lei número 5.441, mediante contrato lavrado perante a Diretoria do Domínio da União, que valerá como título para transcrição no registro competente.