Art. 2º. O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do artigo 1º.
Decreto-Lei 2.180/1984 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do artigo 1º.