Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento do benefício pela autoridade fiscal, deverá o importador apresentar declaração do órgão competente do Ministério dos Transportes de que os bens importados são necessários e adequados, em espécie, quantidade e valor, à execução dos serviços mencionados no "caput"
§ 2º - A exigência contida no parágrafo anterior não se aplicam as importações previstas em acordos de participação com a indústria nacional homologados antes da data da vigência deste Decreto-lei, amparadas por Guias de Importação emitidas anteriormente à referida data.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento do benefício pela autoridade fiscal, deverá o importador apresentar declaração do órgão competente do Ministério dos Transportes de que os bens importados são necessários e adequados, em espécie, quantidade e valor, à execução dos serviços mencionados no "caput"
§ 2º - A exigência contida no parágrafo anterior não se aplicam as importações previstas em acordos de participação com a indústria nacional homologados antes da data da vigência deste Decreto-lei, amparadas por Guias de Importação emitidas anteriormente à referida data.