Art. 15. Para o devedor que apresentar proposta de reestruturação de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:
I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;
II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e
III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;
II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e
III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)