Decreto 10.836/2021 - Artigo 7

Seção II
Da classificação de recuperabilidade dos créditos


Art. 7º. Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único. O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

Decreto 10.836/2021 - Artigo 7

Seção II
Da classificação de recuperabilidade dos créditos


Art. 7º. Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único. O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.