Seção II
Da classificação de recuperabilidade dos créditos
Da classificação de recuperabilidade dos créditos
Art. 7º. Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:
I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;
II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e
III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.
Parágrafo único. O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.