Art. 12. Os descontos de que trata o art. 11 serão aplicados sobre a operação atualizada pelos encargos de normalidade, na forma prevista no § 1º do art. 2º, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.
Decreto 10.836/2021 - Artigo 12
Art. 12. Os descontos de que trata o art. 11 serão aplicados sobre a operação atualizada pelos encargos de normalidade, na forma prevista no § 1º do art. 2º, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.