Art. 22. O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida, pelo valor mínimo de noventa por cento do valor do bem avaliado na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º, para reversão do valor integral da venda para amortização ou liquidação da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada.
Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.
Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.