Art. 18. O banco administrador, independentemente da regularidade da operação enquadrada e da classificação de recuperabilidade da dívida, mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição judicial, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de exoneração, na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º.
Parágrafo único. A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.
Parágrafo único. A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.