Art. 9º. Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições:
I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;
II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e
III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.
I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;
II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e
III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.