Decreto 10.836/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:

I - a concessão de descontos;

II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;

III - a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;

IV - a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e

V - a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

§ 1º - O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 2º - Por valor original da operação de crédito, entende-se: (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 3º - Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.

§ 4º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Decreto 10.836/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:

I - a concessão de descontos;

II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;

III - a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;

IV - a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e

V - a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

§ 1º - O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 2º - Por valor original da operação de crédito, entende-se: (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 3º - Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.

§ 4º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)