Decreto 10.836/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

e) em concordata; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.

Decreto 10.836/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

e) em concordata; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.