Art. 8º. Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:
I - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
e) em concordata; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:
a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;
b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e
c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.
I - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
e) em concordata; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:
a) o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;
b) o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e
c) o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.