Art. 23. Os acordos de renegociação extraordinária previstos neste Decreto não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador.
Decreto 10.836/2021 - Artigo 23
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os acordos de renegociação extraordinária previstos neste Decreto não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador.