Art. 3º. É vedada a renegociação extraordinária que:
I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou
IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.
I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou
IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.